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São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva Desde 1988, com a constituição federal, está assegurado no artigo 5o, inciso lxxvi, a gratuidade, para os reconhecidamente pobres, do registro civil de nascimento e do assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo. art
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5º da constituição da republica de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação da gratuidade da justiça. B) a certidão de óbito.’ Gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito o inciso lxxvi do artigo 5º da constituição garante o direito à gratuidade dos registros públicos de nascimento e de óbito
Dessa forma, os indivíduos mais pobres que não teriam condições de pagar pela expedição de documentos por conta de sua situação financeira também podem exercer a cidadania.
2) a constituição federal prevê que é gratuito para os pobres A) o registro civil de nascimento B) a certidão de óbito; O plenário, por maioria, julgou improcedente a adi 1800 e confirmou a constitucionalidade das normas que prevêem a gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, requerida na adc 5, julgando esta procedente.
A teor do disposto no inciso lxxvi, letra a, do artigo 5º da constituição federal, o cidadão reconhecidamente pobre, na forma da lei, tem direito em obter certidão de nascimento junto ao cartório de registro civil, gratuitamente. Contudo, o texto constitucional, ainda inalterado, reserva mencionada gratuidade apenas aos reconhecidamente pobres, na forma da lei Vale dizer, basta a declaração da pessoa pobre para que a situação de penúria seja reconhecida. Esse trecho diz que certos serviços ou benefícios são gratuitos para pessoas consideradas pobres, conforme estabelecido pela lei
Ou seja, quem não tem condições financeiras não precisa pagar por esses serviços, desde que seja reconhecido oficialmente como pobre.
6.2 nessa linha, o inciso lxxvi do art 5o da carta magna constitucional, erige, como direito individual dos carentes, a gratuidade dos seguintes atos registrais
